Desconto de I.P.T.U. para os imóveis tombados pelo Patrimônio Histórico-Cultural que vierem a ser recuperados ou restaurados. LEI Nº 2194/2000

Modelo de Requerimento

Art. 1º - Os imóveis, que vierem a ser recuperados ou restaurados, a partir da publicação desta Lei gozarão de Redução do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, a ser aplicado conforme tabela abaixo.

§ 1º - Os proprietários dos imóveis deverão requerer, ao Conselho Municipal de Defesa e Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural de Paranaguá - CONDEPH, certidão declaratória que o imóvel foi restaurado em obediência as orientações e normas exigidas para a preservação do Patrimônio Histórico-Cultural do Município.

§ 2º - Os bens patrimoniais, que poderão gozar das reduções acima referidas são:

a) os imóveis tombados com grau de proteção 1 (GP1), grau de proteção 2 (GP2), grau de proteção 3 (GP3), conforme o estabelecido pela inscrição nº 109/90, do Tombamento Estadual através da Lei 1211/53;
b) os imóveis tombados individualmente aos níveis federal, estadual ou municipal;
c) os imóveis que vierem a ser declarados unidades de interesse de preservação municipal;
d) os imóveis que por requerimento do público ou de seus proprietários ao Conselho Municipal de Defesa e Preservação do Patrimônio Histórico, venham a ser enquadrados após avaliação como unidades de interesse de preservação;