Compete à Controladoria Geral do Município manter sistema de controle interno com a finalidade de:
I - exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções, renúncia de receitas.
II - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e a execução dos orçamentos;
III - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto a eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
IV - exercer o controle de operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
V - elaborar as normas de Controle Interno para os atos da administração a serem aprovadas por decreto;
VI - manter sistema de informações gerenciais;
VII - propor aos Chefes dos Poderes, quando necessário, atualização e adequação das normas de controles internos para os atos de Administração;
VIII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
IX - fazer publicar os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária e Gestão Fiscal e prestação de contas da Administração Direta e Indireta.
Art. 16 A Controladoria Geral do Município atuará através de agentes de Controle Interno, nomeados por decreto, para responder pelo controle interno de cada um dos órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta, e orientação às respectivas Unidades de Operação;
§ 1º O Decreto do Prefeito disporá sobre os procedimentos a serem aplicados pelas Unidades de Operação, instituídas no decreto de criação do Controle Interno.
§ 2º Cada agente de controle interno, nomeado, poderá responder por um ou mais órgãos e/ou entidade, conforme conveniência da Administração;
Art. 17 A fim de garantir a imparcialidade, agregar conhecimento e otimizar os resultados, a atuação dos agentes de controle interno se dará em forma de rodízio;
Parágrafo Único - O período de rodízio dos agentes nomeados para o exercício do controle interno será de dois em dois anos, sendo a alternância no segundo e quarto exercício do mandato do Prefeito.
Art. 18 Fica assegurado aos agentes de controle interno do Município, no desempenho de suas funções, o acesso irrestrito às informações e documentos inerentes aos atos e fatos ligados ao exercício de suas atribuições.
Art. 19 É vedado ao Controlador Geral e aos agentes do controle interno divulgar informações e fatos de que tenham tomado conhecimento em razão do exercício de suas atribuições.
Art. 20 As tomadas de contas serão determinadas conjuntamente pelo Controlador Geral e o Prefeito Municipal através de comissão especial, composta por dois agentes de controle interno da Controladoria Geral do Município e um contador designado pelo dirigente do órgão ou entidade a ser fiscalizado.
Art. 21 O envio dos dados informatizados através do Sistema de Informações Municipais SIM-AM e SIM-PCA para o Tribunal de Contas do Estado deve ficar ao encargo da Controladoria Geral do Município.