DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

- Aprovação e emissão do Alvará de Demolição - FLUXOGRAMA 1
- Vistoria Técnica e emissão da Certidão de Demolição - FLUXOGRAMA 2

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS   

  • Requerimento (Modelo anexo);
  • Guia Amarela;
  • Matrícula e/ou Transcrição do Registro de Imóveis atualizada (90 dias);
  • Anotação ou Relatório de Responsabilidade Técnica (ART / RRT)
  • 2 Vias de Memorial Descritivo;
  • 3 Vias do Projeto arquitetônico quando a demolição for parcial;
  • Projeto de Demolição para edificações localizadas no Setor Histórico e no Setor da Área da Envoltória, e edificações com mais de dois pavimentos.

Observações:
1) Todas as peças gráficas e demais documentos exigidos terão a(s) assinatura(s) do(s) responsável(eis) e deverão estar dentro das especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
2) O processo poderá ser encaminhado a qualquer outro setor da prefeitura caso não tenha sido anexados documentos solicitados, e caso a SEMUR ache necessário manifestação de outros departamentos.
3) O Alvará de Demolição não isenta o requerente das demais obrigações ambientais e urbanísticas, tais como:

  • LICENCIAMENTO AMBIENTAL;
  • AUTORIZAÇÃO PARA MOVIMENTAÇÃO DE TERRA, ENTULHO E MATERIAL ORGÂNICO;
  • AUTORIZAÇÃO PARA TERRAPLENAGEM;
  • AUTORIZAÇÃO DE TRÁFEGO em Áreas com restrição de tráfego de veículos de carga;.
  • PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL – PGRCC;
  • AUTORIZAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DE TAPUMES – Ver Procedimento

NORMAS

DA LICENÇA PARA DEMOLIÇÃO

A demolição de qualquer edificação, excetuados apenas os muros de fechamento de até 3,00m (três metros) de altura, só poderá ser executada mediante licença expedida pela Municipalidade.

  •  Qualquer edificação que esteja, a juízo do departamento competente da Municipalidade, ameaçada de desabamento, deverá ser demolida pelo proprietário ou, em caso de recusa deste, pela Municipalidade, cobrando daquele as despesas correspondentes, acrescidas da taxa de 20 % (vinte por cento) de administração.
     
  • Tratando-se de edificação com mais de dois pavimentos, ou que tenha 6,00m (seis metros) ou mais de altura, a demolição só poderá ser efetuada sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
     
  • Tratando-se de edificação situada no Setor Histórico Tombado, Setor de Área Envoltória e Setor de Proteção, definidas pela Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, a demolição só poderá ser efetuada sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado e a critério do Departamento de Patrimônio Histórico.
  •  No caso de edificação no alinhamento do logradouro ou sobre uma ou mais divisas do lote, mesmo que seja de um só pavimento, será exigida a responsabilidade de profissional habilitado.
  •  Em qualquer demolição o profissional responsável ou o proprietário, conforme o caso, providenciará a construção de tapumes e demais medidas necessárias e possíveis para garantir a segurança dos proprietários e do público, das benfeitorias do logradouro e propriedades vizinhas obedecendo ao que dispõem, os artigos 249 a 256 do presente Código.
  •  A Municipalidade poderá, sempre que julgar conveniente, estabelecer horário dentro do qual uma demolição deva ou possa ser executada.
  •  O requerimento em que for solicitada a licença para uma demolição será assinado pelo profissional responsável juntamente com o proprietário.
  •  No pedido de licença para a demolição deverá constar o prazo de duração dos trabalhos, o qual poderá ser prorrogado atendendo solicitação justificada do interessado e a juízo da Municipalidade, salvo os casos fortuitos e de força maior, quando o prazo será prorrogado automaticamente pelo tempo do evento.
  •  Caso a demolição não fique concluída dentro do prazo prorrogado, o responsável ficará sujeito às multas previstas neste Código.
  •  Em casos especiais, a Municipalidade poderá exigir obras de proteção para demolição de muro de altura inferior a 3,00m (três metros).

Legislação Aplicável

  • Lei Complementar nº 67/07“Dispõe sobre o Código de Obras e Edificações do Município de Paranaguá, e dá outras providências”.
  • Lei Complementar nº 68/07 “Dispõe sobre normas relativas ao Código de Posturas do Município de Paranaguá, e dá outras providências”.