Em qualquer cidade do Brasil, o corte de uma árvore em ambiente público ou particular só é considerado legal depois de receber autorização da Prefeitura Municipal. O passo a passo varia um pouco, mas em geral, a partir do pedido, é feita uma vistoria por uma equipe técnica responsável por autorizar ou vetar o serviço.
Se a sua intenção é plantar uma árvore em sua rua no Município de Paranaguá, saiba que o processo também depende de autorização da SEMMA, que indica a espécie de árvore mais adequada para a região. A seguir, você verá o passo a passo para solicitar o corte ou a poda de uma árvore na cidade de Paranaguá.
Tanto para áreas públicas quanto particulares, deverá ser preenchido o Requerimento para Corte de Árvores e protocolado na sede da Prefeitura (Rua Júlia da Costa, 322 – Centro Histórico), com destino a Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA, juntamente com os seguintes documentos:
- Cópia atualizada do título de propriedade do imóvel;
- Comprovante de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;
- Cópia dos documentos pessoais do requerente (RG e CPF);
- Original do instrumento público de mandato, quando o proprietário for representado pelo procurador;
- Fotos atuais da(s) árvore(s) em questão, se possível.
Após a realização deste procedimento, é aberto um processo com número, ano e código verificador, que é entregue ao requerente. Em seguida, o processo é encaminhado para a SEMMA, onde um profissional – Engenheiro Florestal – é designado para ir até o local, avaliar a situação da(s) árvore(s) e verificar se o procedimento de corte é realmente necessário.
No caso de área particular, caso o procedimento seja autorizado, o requerente recebe um documento (Anuência) da SEMMA, comprovando a permissão para o corte. Este deve contratar um profissional ou empresa particular à sua escolha para realizar o serviço, pois a SEMMA não realiza o serviço em área particular, sendo que é o proprietário quem deve arcar com essas despesas.
Já no caso de área pública, caso o procedimento seja autorizado, é expedida uma solicitação de serviço e encaminhada juntamente com o laudo técnico de vistoria ao setor operacional dentro da própria SEMMA, e uma equipe é deslocada para realizar o serviço. Caso queira entrarem contato com o setor operacional da SEMMA, o telefone é (41) 3420-6058.
- O proprietário do imóvel, posseiro ou seu representante legal;
- Os proprietários dos imóveis envolvidos ou seus representantes legais, no caso de árvore(s) localizada(s) na divisa de imóveis;
- O síndico, com a apresentação da ata de sua eleição e da assembleia que deliberou sobre o assunto ou abaixo assinado contendo a concordância da maioria absoluta dos condôminos de acordo com o corte solicitado, no caso de árvores localizadas em condomínios.
SIM! Há profissionais e empresas particulares que afirmam fazer corte de árvores sem precisar de autorização. Fique atento, pois a atitude é ilegal. Caso haja alguma denúncia de que o corte, em Paranaguá, foi realizado sem o consentimento da SEMMA, a situação será fiscalizada. Constatada a irregularidade, existe aplicação de multa, cujo valor depende da espécie e do porte da planta danificada, além de ter que recuperar o dano causado. As denúncias podem ser feitas por qualquer pessoa, através do telefone 3420-2967 (Fiscalização da SEMMA) ou diretamente na sede da SEMMA, que fica na Avenida Governador Bento Munhoz da Rocha Netto, 1.711, no Aeroparque, próximo ao Grêmio Recreativo José Vicente Elias, em frente à Concessionária Chevrolet Valesul.
No entanto, em situações emergenciais que envolvam segurança pública, onde seja necessário o corte, é dispensada a necessidade de autorização, especialmente ao Corpo de Bombeiros e às concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, telecomunicações e saneamento, sendo que deverão justificar por escrito à SEMMA, em 03 (três) dias, a intervenção realizada, sob pena de multa.
Conforme a Lei nº 4.228/2022, artigo 46, a extração de qualquer árvore, no município de Paranaguá, somente será admitida com prévia autorização expedida pela SEMMA, através de laudo técnico, nos seguintes casos:
I – quando o estado fitossanitário da árvore assim o justificar;
II – quando a árvore, ou parte desta, apresenta risco de queda;
III - quando a árvore constituir risco à segurança nas edificações, sem que haja outra solução para o problema;
IV - quando a árvore estiver causando danos comprovados ao patrimônio público ou privado, não havendo alternativas para solução do problema;
V - quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécies impossibilitar o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;
VI - quando se tratar de espécie exótica de porte inadequado para o local;
VII - quando se tratar de espécie invasora, tóxica ou inadequada, com propagação prejudicial comprovada;
VIII - quando da implantação de empreendimentos, reformas ou benfeitorias, públicos ou privados, não existir solução técnica comprovada que evite a necessidade da extração ou corte, caso em que se exigirá o transplante ou a reposição; ou
IX - quando a árvore constitua obstáculo fisicamente incontornável ao acesso de veículos.
- As folhas da árvore (da minha casa ou da do vizinho) entopem a calha do meu imóvel;
- A árvore solta folhas, galhos, sementes e flores que sujam a minha calçada;
- A árvore ameaça a segurança da minha casa porque um ladrão pode subir nela para invadir a minha residência;
- A casa vizinha tem uma árvore que atrapalha ou impede a minha visão da rua;
- Quero cortar todas as árvores do meu terreno para vendê-lo “limpo”.
Arborização Urbana
No caso de Arborização Urbana (Passeios Públicos, Praças e Canteiros Centrais), de acordo com a Informação Técnica/Jurídica - ATJ/ERMAG nº 2210/2021 - Instituto Água e Terra - Assessoria Técnica Jurídica, independentemente da quantidade de árvores, se nativas ou exóticas, a gestão/atribuição é exclusiva do Município.
Obs.: essa atribuição passa para o Governo do Estado (IAT – Instituto Água e Terra) somente caso seja espécie constante em listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção, e nesse caso será necessária a solicitação de AF (Autorização Florestal), junto ao IAT (Instituto Água e Terra), através do SINAFLOR (Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais).
Áreas Particulares ou Áreas Internas
- EXÓTICAS -
De acordo com a Portaria IAP nº 121/2007, em perímetro urbano, não há limite quantitativo para o corte, sendo necessária a autorização apenas do Município.
- NATIVAS -
O Município possui atribuição para autorizar o corte de árvores isoladas (CAI) em área urbana somente em casos de obra/empreendimento de utilidade pública ou ainda em caso de iminente risco de queda da espécie.
Nos demais casos, a atribuição é do Governo do Estado (IAT – Instituto Água e Terra), variando o procedimento conforme descrito a seguir:
Conforme a Resolução SEMA-PR nº 051/2009, são DLAE (Dispensados de Licenciamento Ambiental Estadual) os cortes isolados de espécies nativas em área urbana, até 5 (cinco) exemplares, desde que não constantes na Lista Vermelha de Espécies Ameaçadas de Extinção e localizadas fora de Áreas de Preservação Permanente (APP), sendo necessária a Anuência do Município e a emissão da DLAE (Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual) junto ao IAT (Instituto Água e Terra), através do SGA (Sistema de Gestão Ambiental).
Caso a quantidade exceda o limite de 5 (cinco) árvores nativas, ou o requerente seja Pessoa Jurídica (CNPJ), é necessária a solicitação de AF (Autorização Florestal), junto ao IAT (Instituto Água e Terra), através do SINAFLOR (Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais).
A seguir você pode ver um fluxograma que resume a atribuição de cada órgão, bem como os casos específicos de cada um:
De acordo com a Lei nº 4.228/2022, no caso do abate de árvores, será necessária a reposição, no mesmo imóvel, ou o mais próximo deste, sendo que cada árvore abatida deverá ser substituída por: a) 1 (uma) muda de árvore de espécie nativa recomendadas pela SEMMA, quando se tratar do abate de árvores de espécie exótica; b) 2 (duas) mudas de árvores de espécies nativas recomendadas pela SEMMA, quando se tratar do abate de árvores de espécie nativa. Em casos específicos, poderá a SEMMA aceitar a doação das mudas em o triplo das citadas anteriormente, quando comprovadamente não for possível efetuar o replantio no mesmo imóvel.
Para a PODA de árvores em área pública não é necessário a abertura de processo administrativo na sede da Prefeitura. Essa solicitação pode ser feita ligando no telefone (41) 3420-6142, ou enviando uma mensagem via whatsapp para esse mesmo número. Também poderá ser feita essa solicitação pessoalmente na sede da SEMMA.
Deverão ser encaminhadas as seguintes informações:
- Nome completo do requerente;
- Telefone de contato;
- Bairro, rua e número do local próximo à árvore;
- Foto da Árvore (se possível).
Salientamos que esse tipo de intervenção somente pode ser realizada pela Prefeitura.
Caso o procedimento seja autorizado, é expedida uma solicitação de serviço e encaminhada ao setor operacional dentro da própria SEMMA, e uma equipe é deslocada para realizar o serviço. Caso queira entrarem contato com o setor operacional da SEMMA, o telefone é (41) 3420-6058.
As seguintes situações em áreas públicas nas testadas de imóveis são dispensadas de autorização, conforme a Resolução nº 001/2019 – COMMA:
- A poda de arbustos;
- A poda de cercas-vivas;
- A limpeza de jardins;
- O desbaste de bambus;
- A remoção de folhas isoladas de palmeiras;
- A poda de galhos com até 05 (cinco) centímetros de diâmetro quando localizados em altura máxima de 03 (três) metros.
Nestes casos, a poda pode ser realizada pelo requerente ou ser solicitado que a prefeitura realize o serviço (com exceção da limpeza de jardins).
Se tratando de árvore(s) em área particular e em área urbana, a Prefeitura não executa a poda, mas não é necessária a autorização da SEMMA para execução de poda de qualquer tipo, conforme a Lei 4.228/2022. Contudo, é proibida a execução de poda drástica ou excessiva.
Nesses casos, recomenda-se que o interessado solicite a poda de adequação diretamente à concessionária de energia elétrica (COPEL).
Quando a Prefeitura executa o serviço de corte e/ou poda (áreas públicas), a própria Prefeitura providencia o destino final dos resíduos.
Já no caso de imóveis particulares, o proprietário também é o responsável por fazer a destinação dos resíduos resultantes do corte e/ou poda das árvores, devendo o requerente dispor os resíduos em caçamba própria para esse fim. Em geral, os próprios profissionais ou as empresas contratadas para o serviço se encarregam deste processo, mas é bom se informar e garantir que você não terá essa despesa extra ao final do procedimento.
É proibido, sob pena de multa, realizar a queima de resíduos.
É de competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA) a gestão da arborização. Os processos de intervenção em árvores seguem os seguintes fluxogramas:
CORTE DE ÁRVORES - ARBORIZAÇÃO URBANA (Passeios Públicos, Praças e Canteiros)
CORTE DE ÁRVORES - ÁREA PARTICULAR OU ÁREA INTERNA
PODA EM ÁRVORESPara maiores esclarecimentos você pode entrar em contato com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e falar com o Departamento de Cadastro, Licenciamento e Fiscalização, ligando no telefone 3721-1780 (Departamento Técnico) ou enviando um whatsapp para o número 3420-6142, ou ainda pelo e-mail rodrigo.delonga@paranagua.pr.gov.br
Enunciados nº 001/2018 e 002/2018 – CO.M.M.A., Instrução Normativa nº 8/2020, Leis nº 11.428/2006 e 12.651/2012, Leis Municipais nº 1.393/1984 e 4.228/2022, Leis Complementares nº 068/2007 e 095/2008, Portarias IAP nº 096/2007, 121/2007 e 059/2015, Resolução nº 001/2019 – CO.M.M.A. e Resolução SEMA-PR nº 051/2009, Informação Técnica/Jurídica - ATJ/ERMAG nº 2210/2021 - Instituto Água e Terra - Assessoria Técnica Jurídica
Adaptado de Gazeta do Povo e das leis citadas anteriormente.