Conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº 9394/96:

CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.
§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
§ 3º A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.
Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais:
I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;
II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;
IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;
V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.
Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.
Parágrafo único. O Poder Público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.

Escola Municipal de Educação Especial Profa Eva Teresa Amarante Cavani oferta a modalidade de educação especial.

Relação das Escolas com Salas de Recursos Multicionais( A.E.E.)
01. Escola Municipal em Tempo Integral Dr. Aníbal Ribeiro Filho
02. Escola Municipal em Tempo Integral Profa Arminda de Souza Pereira
03. Escola Municipal Profa Berta Rodrigues Elias
04. Escola Municipal em Tempo Integral Presidente Castelo Branco
05. Escola Municipal em Tempo Integral Gabriel de Lara
06. Escola Municipal em Tempo Integral Hugo Pereira Correa
07. Escola Municipal Iná Xavier Zacharias
08. Escola Municipal Iracema dos Santos
09. Escola Municipal em Tempo Integral João Rocha dos Santos
10. Escola Municipal em Tempo Integral Leôncio Correia
11. Escola Municipal Luiz Vaz de Camões
12. Escola Municipal em Tempo Integral Nascimento Júnior
13. Escola Municipal em Tempo Integral Profa Nayá Castilho
14. Escola Municipal em Tempo Integral Randolfo Arzua
15. Escola Municipal em Tempo Integral Rosiclair da Silva Costa
16. Escola Municipal Tiradentes

Classes Especiais
1. Escola Municipal em Tempo Integral Presidente Castelo Branco
2. Escola Municipal em Tempo Integral Profa Francisca Pessoa Mendes
3. Escola Municipal em Tempo Integral Profa Graciela Elizabete Almada Diaz
4. Escola Municipal Manoel Viana
Salas de Recursos:
1. Escola Municipal em Tempo Integral Profa Francisca Pessoa Mendes
2. Escola Municipal Manoel Viana

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