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Legislação: LEI Nº 2828, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007.
(Ato Vinculado Lei nº 3283/2012)

"REGULAMENTA O INSTRUMENTO DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR, PREVISTO NA LEI MUNICIPAL DO PLANO DIRETOR."

A CÂMARA MUNICIPAL DE PARANAGUÁ, Estado do Paraná, decretou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Entende-se como outorga onerosa do direito de construir a faculdade concedida ao proprietário de imóvel, para que este, mediante contrapartida ao poder público municipal, possa construir ou regularizar obra acima do coeficiente de aproveitamento básico e/ou em altura até o limite estabelecido pelo coeficiente de aproveitamento extra permitido para a zona e dentro dos parâmetros determinados na Lei Municipal de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo. (Redação dada pela Lei nº 3283/2012)

Parágrafo Único - As zonas urbanas em que poderá ser aplicado o instrumento da outorga onerosa do direito de construir, quais sejam, aquelas que contêm intervalos de parâmetros construtivos básico e extra e/ou em altura, estão definidas na Lei de Zoneamento do Uso e da Ocupação do Solo de Paranaguá.

Art. 2º O Poder Executivo Municipal, quando cabível, outorgará onerosamente o exercício do Direito de Construir, mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário, conforme disposições dos artigos 28, 29, 30 e 31 do Estatuto da Cidade, dos artigos 60 a 65 da Lei do Plano Diretor e de acordo com os critérios e procedimentos definidos nesta Lei.

Art. 3º As áreas passíveis de Outorga Onerosa são aquelas em que o direito de construir poderá ser exercido acima do permitido pela aplicação do Coeficiente de Aproveitamento Básico e/ou em altura até o limite estabelecido pelo uso do Coeficiente de Aproveitamento Extra, mediante contrapartida financeira. (Redação dada pela Lei nº 3283/2012)

Parágrafo Único - As zonas urbanas em que poderá ser aplicado o instrumento da outorga onerosa do direito de construir, quais sejam, aquelas que contêm intervalos de parâmetros construtivos básico e extra e/ou em altura, estão definidas na Lei de Zoneamento do Uso e da Ocupação do Solo de Paranaguá. (Redação dada pela Lei nº 3283/2012)

Art. 4º A contrapartida financeira, que corresponde à outorga onerosa de potencial construtivo adicional, será calculada segundo a seguinte equação: (Redação dada pela Lei nº 3283/2012)
CF = Ae * (Vm/Cb) * i
Onde:
CF = Contrapartida Financeira.
Ae = Área construída excedente permitida, em coeficiente de aproveitamento ou em altura, o que for maior.
Vm = Valor Venal do metro quadrado do terreno (obtida da tabela de valores genéricos IPTU).
Cb = Coeficiente de Aproveitamento Básico.
i = Coeficiente de incentivo = 0,95

Art. 5º Poderá ser permitida a utilização do coeficiente máximo, sem contrapartida financeira, em edificação destinada a Habitação de Interesse Social - HIS.


Art. 6º O imóvel que adquire a área de construção adicional deverá atender a todos os parâmetros construtivos da Lei de Zoneamento, não podendo exceder o limite máximo de potencial construtivo admitido para a Zona onde estiver situado.

Art. 7º O interessado na aquisição de área de construção excedente ao índice de aproveitamento básico e/ou em altura do imóvel deverá protocolar o requerimento no órgão de Urbanismo de Paranaguá, no qual deverão constar: (Redação dada pela Lei nº 3283/2012)
I - localização do lote com as dimensões constantes do título e da área real;
II - anteprojeto arquitetônico definindo a área de construção a ser adquirida;
III - planilha contendo a discriminação dos índices máximos previstos e acrescidos.

§ 1º Após verificação dos documentos necessários ao pedido de aquisição de área de construção, conforme descrito acima, o requerimento será encaminhado ao Conselho Municipal de Urbanismo, o qual analisará e emitirá parecer. (Redação dada pela Lei nº 3283/2012)

§ 2º Na conclusão do parecer do Conselho Municipal de Urbanismo deverá constar a quantidade de área territorial a ser adquirida. (Redação dada pela Lei nº 3283/2012)

§ 3º - Para fins de determinação do índice de aproveitamento, será considerada a área indicada no título de propriedade. 

Art. 8º A aprovação e licenciamento serão concedidos pelo órgão de Urbanismo de Paranaguá somente após parecer do Conselho Municipal de Urbanismo e autorizado pelo Prefeito Municipal" (NR) (Redação dada pela Lei nº 3283/2012)
Parágrafo Único - A concessão da Outorga Onerosa do Direito de Construir poderá ser negada pelo Órgão de Urbanismo de Paranaguá, caso se verifique possibilidade de impacto não suportável pela infra-estrutura ou o risco de comprometimento da paisagem urbana.

Art. 9º O licenciamento da obra, aprovado, somente será concedido após o recolhimento do valor devido pela aquisição do índice construtivo.

§ 1º O pagamento deverá ser:
I - À vista;
II - Parcelado em até 12 (doze) meses, aplicando-se sobre as parcelas a correção pela variação da UFM.
(Redação dada pela Lei nº 3283/2012)

§ 2º (Revogado pela Lei nº 3283/2012)

Art. 10 Os recursos auferidos com a adoção da Outorga Onerosa do Direito de Construir serão destinados ao Fundo Municipal de Habitação e deverão ser utilizados para a as seguintes finalidades:
I - regularização fundiária;
II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III - constituição de reserva fundiária;
IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - criação de espaços públicos de lazer.

Art. 11 O impacto da outorga onerosa do direito de construir deverá ser controlado, permanentemente, pelo Órgão de Urbanismo de Paranaguá, que tornará públicos os relatórios do monitoramento do uso do instrumento.

Art. 12 Os casos não previstos nesta lei serão analisados pelo Conselho Municipal de urbanismo, que emitirá parecer sobre o procedimento a ser adotado pelo Município. (Redação dada pela Lei nº 3283/2012)

Art. 13  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.