• Definição:

Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique a abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
Considera-se remembramento a junção de dois ou mais lotes para formarem apenas um imóvel.

  • Das Áreas Parceláveis:

Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos nas áreas inseridas no perímetro urbano do Município, assim definidas pela Lei do Perímetro Urbano.
Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos se dele resultarem lotes edificáveis, de acordo com a Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo (Testada Mínima e Área Mínima).
Para terrenos, lotes ou glebas que possuem vegetação nativa do Bioma da Mata Atlântica, observar as disposições da Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006.
Em áreas de uso sustentável- (ZUS), quando do parcelamento, será obrigatória a apresentação de plano de manejo das unidades desmembradas.

  • Dos itens analisados:
  • Comprovação da titularidade do(s) imóvel(is);
  • Domínio Útil ou Pleno do(s) imóvel(is);
  • Área mínima e testada mínima para formação de lote autônomo (Ver Parâmetros para o Zoneamento onde o imóvel se encontra). Anexos I da Lei 62/2007;
  • Área construída sobre o(s) imóvel(is) conforme registro nos documentos (Registro de Imóveis);
  • Se as Áreas Parceláveis.

FASE INICIAL - CONSULTA APROVADA

  • DOCUMENTOS NECESSÁRIOS     
  • Requerimento do interessado à Prefeitura Municipal (Modelo anexo);
  • Guia Amarela;
  • Matrícula e/ou Transcrição do Registro de Imóveis atualizada (90 dias);
  • Anotação ou Relatório de Responsabilidade Técnica (ART / RRT)
  • 1 Via de Memorial Descritivo;
  • 1 Via da Planta do imóvel a ser desmembrado ou remembrado, na escala 1:1.000 (um para mil), contendo as seguintes indicações:

I - Situação do imóvel, com vias existentes e ocupação das adjacências;
II - Tipo de uso predominante no local;
III - Áreas e testadas mínimas, determinadas por este Código, válidas para a(s) zona(s) a qual afeta o imóvel;
IV - Divisão ou agrupamento de lotes pretendido, com respectivas áreas;
V - Dimensões lineares e angulares;
VI - Indicação das edificações existentes.

Observações:
1) Todas as peças gráficas e demais documentos exigidos terão a(s) assinatura(s) do(s) responsável(eis) e deverão estar dentro das especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
2) O processo poderá ser encaminhado a qualquer outro setor da prefeitura caso não tenha sido anexados documentos solicitados, e caso a SEMUR ache necessário manifestação de outros departamentos.
3) No caso do imóvel ter reserva legal, anexar croqui aprovado da localização da reserva legal no imóvel.

FASE FINAL – APROVAÇÃO

  • DOCUMENTOS NECESSÁRIOS     
  • Requerimento (Fica no processo);
  • Guia Amarela (Fica no processo);
  • Matrícula e/ou Transcrição do Registro de Imóveis atualizada (90 dias);
  • Anotação ou Relatório de Responsabilidade Técnica (ART / RRT) (Fica no processo);
  • Alvará de Localização e funcionamento do Responsável Técnico;
  • Certidão negativa de débitos imobiliários e tributos municipais, estaduais e federais;
  • Guia quitada de arrecadação da taxa e preço público devido ao órgão municipal.
  • 2 Vias de Memorial Descritivo assinado pelo proprietário e pelo Responsável Técnico;
  • 3 Vias da Planta do imóvel a ser desmembrado ou remembrado assinados pelo proprietário e pelo Responsável Técnico, sendo 01 via a que contém o carimbo de Consulta Aprovada do Setor Técnico-SEMUR.

Observações.
O prazo máximo para aprovação do projeto definitivo, após cumpridas todas as exigências pelo interessado, será de 30 (trinta) dias, decorrido o prazo fica o processo sujeito ao arquivamento.
Após a aprovação do projeto o interessado, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, deverá encaminhar o mesmo para averbação no Registro de Imóveis, decorrido o prazo a aprovação ficará sem efeito, no entanto poderá ser revalidado caso não haja alterações na legislação.

Legislação Aplicável

  • Lei Complementar nº 62/07 “Institui o Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo do Município de Paranaguá, e dá outras providências”
  • Lei Complementar nº 66/07 “Dispõe sobre a Lei de Parcelamento do Solo Urbano, sobre remembramento e Condomínios Horizontais no Município de Paranaguá”
  • Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006. “Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências.”
  • LEI Federal nº 6.766, DE 19 de dezembro de 1979. “Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências.”